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TREATIES Si as partes nao se puzerem de acc6rdo quanto a escolha da pessoa que deve prestar os seus bons officios ou a sua mediagao, cada uma d'ellas escolhera um dos nomes da lista. Os dois cidadaos por esta forma designados escolherao de entre os nomes da mesma lista, a pess6a que deve desempenhar as referidas funcoes, procurando no que f6r possivel que ella seja grata a ambas as partes. Artigo 49-O mediador marcara un prazo que nao podera exceder de 6 mezes nem podera ser menor de 3, para que as partes cheguen a alguna solucao pacifica. Findo este prazo sem ter-se chegado a algum acc6rdo entre as partes, o dissidio sera submettido ao processo de conciliacgo previsto nos Convenios interamericanos em vigor. Artigo 59-Durante o processo establecido neste Tratado cada uma das partes interessadas attendera as suas proprias despezas e pagara a metade dos gastos ou despezas communs. Artigo 6°-Este Tratado nao affecta os compromissos anteriormente contrahidos pelas Altas Partes Contratantes em virtudes de Acc6rdos internacionales. Artigo 7°-0 presente Tratado sera ratificado pelas Altas Partes Contratantes de acc6rdo corn os seus processos constitucionaes. O Ministerio das Relacoes Exteriores da Republica Argentina conservara os originaes do presente Tratado e fica encarregado de enviar copias verdadeiras e authenticadas aos demais Governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificagao serao depositados nos archivos da Uniao Panamericana, en Washington, a qual communicara o dito deposito aos Governos signatarios; tal communicagao tera o valor de uma troca de ratificagoes. Artigo 89-0 presente Tratado entrara em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as respectivas ratifica6ges. Artigo 9--0 presente Tratado vigorara indefinidamente, podendo ser denunciado mediante aviso antecipado em um anno a Uniao Panamericana, a qual o transmittira aos demais Estados signatarios. Decorrido este prazo, o Tratado cessara em seus effeitos para o denun- ciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes. Artigo 10. - Em fe do que os Plenipotenciarios acima nomeados, assignam e app6em seus sellos a este Tratado em espanhol, inglez, portuguez e francez, na cidades de Buenos Aires, Capital da Republica Argentina, aos vinte e tres dias do mez de dezembro de mil e novecentos trinta c seis. Argentina: CARLOS SAAVEDRA LAMAS, ROBERTO M. OnTIZ, MIGUEL ANGEL CXRCANO, JosE MARfA CANTILO. FELIPE A. ESPIL, LEOPOLDO MELO, ISIDORO RUIZ MORENO. DANIEL ANTOKOLETZ, CARLOS BREBBIA, CESAR DfAz CISNEROS. Paraguay: MIGUEL ANGEL SOLER, J. ISIDRO RAMfREZ. Honduras: ANTONIO BERM(DEZ M., JULIAN L6PEZ PINEDA.