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TREATIES Reserva da Delegagdo da Colombia. 4.- A Delegacao da Colombia julga, ao assignar esta Convencao, que a phrase "em seu caracter de neutral", que aparecenos nos artigos V o VI significa um conceito novo de Direito Internacional que permite distinguir entre o aggressor o o aggredido e dar-lhes um trato diverso. Ao mesmo tempo, a Delegecao da Colombia considera necessario para assegurar a plena e effectiva applicacao deste Pacto, deixar consignada a seguinte definicao do aggressor: Considerar-se -A como aggressor aquelle Estado que se fizer respon- savel de um ou varios dos actos siguintes: a) Que as suas forcas armadas, seja qual fbr a arma a que per- tenecerem, tenham transposto indevidamente as fronteiras terrestres, maritimas ou aereas de outros Estado'. Quanto a violacao do territorio de um Estado tenha sido realizada por bandas de irregulares organizadas dentro ou fuora de seu territorio e que tenham recebido apoio directo ou indirecto de outro Estado, tal violacao serh assimilidada, para os affeitos desde artigo b realizada por forgas regulares do Estado responsavel pela aggressao; b) Que tenha tido intervencao de forma unilateral e illegal em assumptos interiores ou exteriores de outro Estado; c) Que se tenha negado a cumprir un laudo arbitral ou uma sentenca da justica internacional, legalmente proferidos; Nenhuma consideracao de ordem politica, militar, economica ou de outra classe, podera servir de excusa ou de justificativo a aggressao aqui prevista. Argentina: CARLOS SAAVEDRA LAMAS, ROBERTO M. ORTIZ, MIGUEL ANGEL CARCANO, JosB MARfA CANTILO, FELIPE A. ESPIL, LEOPOLDO MELO, ISIDORO RUIZ MORENO. DANIEL ANTOKOLETZ, CARLOS BREBBIA, CESAR DfAZ CISNEROS. Paraguay: MIGUEL ANGEL SOLER, J. ISIDRO RAMfREZ. Honduras: ANTONIO BERMIDEZ M., JULIN L6PEZ PINEDA. Costa Rica: MANUEL F. JIMPNEZ , CARLOS BRENES. Venezuela: CARACCIOLO PARR& PEREZ, GUSTAVO HERRERA, ALBERTO ZEREGA FOMBONA.