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2583 54 STAT.] INTER-AMERICAN-RADIO COMMUNICATIONS-DEC. 13, 1937 9. -Nos casos em que nao 6 pratico proteger todo o apparelho para controlar a irradiagao, o unico meio para conseguir que as machinas funccionem sem causar interferencia 6 usar frequencias nao assignadas a servigos de radio. 10. O apparelho therapeutico usual 6 essencialmente um emissor de radio do typo oscillante de autoexcitagao, e emprega geralmente corrente de placa auto-rectificada. A causa da inestabilidade inhe- rente aos circuitos oscilladores, as grandes variagoes de voltagem du- rante cada cyclo da corrente subministrada A placa e aos usos diffe- rentes que pode dar-se ao circuito de sahida, a frequencia em servigo varia durante a operagao normal numa margem muito amplia, possi- velmente um ou dois megacyclos quando se opera em uma frequencia aproximada de 15 megacyclos. 11.- Todas as machinas therapeuticas desenhadas para um mesmo servigo podem operar na mesma frequencia sem limitar sua utilidade, ja que a irradiagao emittida por outras machinas nao affecta seu funccionamento. Necessitar-se-ia mais apparelhos e maiores despesas para poder funccionar em uma frequencia fixa, pois haveria que ter controler automatico de frequencias afim de manter a frequencia em que se opera, corn uma variagao pelo menos de 1/20 de um por cento. Em 15 megacyclos isto representaria uma extensao de faixa de 15 Kc/s., o que corresponde praticamente a todo um canal de communicagao. 12. - Conforme a informacao mais acertada de que se disp6e, o funccionamento diathermico, deveria restringir-se ate que a sciencia alcance a tal ponto, em que os apparelhos possam ser desenhados ate supprimir completamente as irradiagoes interferentes a tres frequen- cias, ou sejam, aproximadamente, 12, 25 e 50 megacyclos. 13. - Com respeito aos apparelhos taes como systemas de intercom- municagao domestica e certos typos de fornos de induccao, assim como apparelhos analogos que empregam frequencias medias ou bai- xas, deveria exigir-se que limitem todo o possivel a geragao de harmoni- cos e que facam a prova de rigor afim de ver que a irradiagao nAo passe de um nivel determinado. 14. - Cada paiz contractante devera promulgar o regulamento neces- sario para obrigar a que se protejam por completo e que se sujeitem a frequencias determinadas os apparelhos electricos que garem energia electrica de radiofrecuencia, como medida essencial a sua operagao, mas que nao se dedicam as radiocommunicagoes. 15. - Inclue-se como annexo a este informe um documento sobre "a radio-interferencia por apparelhos electro-therapeuticos", apresentado pelo Canada, o qual deve ser considerado como parte das disposigSes adoptadas sobre esta materia. NOrA: Vide.-(O informe apresentado pelo Canada sobre "A Radio-interferencia por Apparelhos Electro-therapeuticos" encontra-se no Documento C.I .R ./Doc. 43) Em f6 do que os respectivos Delegados assignaram varios exemplares do presente Instrumento en espanhol, inglez, portuguez e francez que serao depositados nos archivos do Governo cubano, o qual encami- nharA aos outros Governos contractantes uma copia authenticada em cada uma dessas linguas. 193470'-41 -PT . --- 85