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56 STAT.] BRAZIL-FOODSTUFFS PRODUCTION-SEPT. 3, 1942 Producao Vegetal, bem como a colaboracao tecnica dos demais orgaos do Minist6rio da Agricultura que forem necessarios. CL-.USULA QUARTA 0 Coordenador dos Neg6cios Interamericanos, por sua vez, com- promete-se: 1 0-A contribuir cor a quantia de um milhao de d61ares no primeiro ano de vigencia do Ac6rdo, em duas parcelas de meio milhao, sendo uma ap6s a assinatura deste Ac6rdo e a outra ao ser depositada, no Banco do Brasil, pelo Govmrno brasileiro, a quantia de cinco mil contos de rdis, de que trata a obrigagao n 0 1 na Clausula 3, assumida pelo mesmo. 2°-A contribuir cor um milhao de d6lares, na primeira quinzena de Setembro de 1943. 3°-A enviar e manter no Brasil, durante a vigencia do presente Ac6rdo, pagando os honorarios e despesas de viagem e diarias, tecnicos norte-americanos especializados em questoes referentes aos assuntos do presente Ac6rdo. 4°--A facilitar, tanto quanto possivel, a aquisigao do material especializado que for necessario para a execucao deste Ac6rdo. 5°-A depositar as contribuigoes estipuladas nos itens 1 e 2 desta clausula, no Banco do Brasil, a disposicao do Ministro da Agricultura, em conta especial da Comissao Brasileiro-Americana de Produqao de Generos Alimenticios, para serem dispendidos nos termos da clausula 5,letrasced. CLAUSULA QUINTA Para a execugao deste Ac6rdo: a) Constituir-se -a uma Comissao Especial que se denominara "Co- missao Brasileiro-Americana de Produgao de Generos Alimenticios", composta: 1°-do Diretor da Divisao de Fomento da Produgao Vegetal, na quallidade de Presidente; 2°-do Chefe dos especialistas de producao de generos alimenticios designado pelo Coordenador dos Neg6cios Interamericanos. b) A s6de da Comissao Brasileiro-Americana de Produgco de Generos Alimentlcios sera no Rio de Janeiro, podendo ser transferida para outro local, a juizo do Ministro da Agricultura. c) A aplicacao dos recursos a disposigao da Comissao Brasileiro- Americana e sua prestaqao de contas obedecerao a instrugoes a serem elaboradas pela dita Comissao e aprovadas pelo Ministro da Agri- cultura. d) As despesas realizadas por conta das dotagoes Brasileiras e Americanas, constantes do item 1 da clausula 3 e itens 1 e 2 da clausula 4, serao devidamente escrituradas em servigo adequado de contabilidade, para serem submetidas a aprovagao do Ministro da Agricultura, depois de devidamente examinadas e visadas pelo dois membros componentes da Comissao Brasileiro-Americana. 65714°-43- -- . II---50