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57 STAT.] BRAZIL-HEALTH AND SANITATION PROGRAM-FEB. 10 , 1943 CONTRATO RELATIVO AO SANEAMENTO DO VALE DO RIO DOCE. O Governo dos Estados Unidos da America e o Governo dos Estados Unidos do Brasil, por interm6dio do Institute of Inter- American Affairs, resolveram concluir o seguinte Contrato, para execugdo de medidas de saude e saneamento no Vale do Rio Doce: CLAUSULA PRIMEIRA O presente Contrato, relativo As medidas de saude e saneamento a serem tomadas no Vale do Rio Doce, 6 consequente ao que ficou assentado no contrato similar, firmado a 17 de Julho de 1942, pelos Governos dos Estados Unidos da America e do Brasil e registado pelo Tribunal de Contas a 8 de Setembro; cuja claufsula primeira, em seu Item 3 disp6e: "Deverao incluir-se na atividade do Servico outros problemas de saude publica, mediante novos e pr6vios entendi- mentos e contratos entre as duas partes". CLAUSULA SEGUNDA As medidas de saide e saneamento, incluidas na Clausula Terceira, deste Contrato, a serem levadas a efeito no Vale do Rio Doce, serao executadas pelo Serviqo Especial de Saude Publica e obedecerao as disposi6ces do citado contrato anterior. O presente Contrato vigorara, como o anteriormente firmado, ate 31 de Dezembro de 1943 e, se o primeiro for prorrogado, o atual se-lo-a automaticamente. Os paga- mentos ja feitos corn a execucao das medidas de sa6de e saneamento no Vale do Rio Doce, pelo Servico Especial de Saude Publica, quer pelas verbas do Institute of Inter-American Affairs quler pelas do Governo do Brasil, serao considerados legais para os fins do presente Contrato, feitos como foram corn a autorizacao do Excelentissimo Senhor Ministro da EducaCAo e Safide, e por troca de cartas entre a referida autoridade e o representante do Institute of Inter-American Affairs, correspondencia que estabelece os principios basicos para a participacao do Servico Especial de Saide Pfblica nos trabalhos de Saneamento do Vale do Rio Doce, decidindo mesmo o Senhor Ministro que providenciaria para ser baixado pelo Excelentissimo Senhor Presidente da Republica um Decreto-lei para regularizacao deste caso e de outros relativos ao contrato anterior. CLAUSULA TERCEIRA O Servico Especial de Saude Publica tomara a seu cargo no Vale do Rio Doce medidas gerais de saude e saneamento e, mais especial- mente, a profilaxia e estudos de malaria, a instalacao de servicos de agua e esgotos em algumas das principais cidades do Vale e o estabeleci- mento de um Centro de Sadde modelo em uma dessas localidades. a) Deverao ser estabelecidas nas cidades e vilas principais da regiao e nos acampamentos dos trabalhadores encarregados da recons- 1335