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57 STAT.] BRAZIL-HEALTH AND SANITATION PROGRAM-NOV. 25, 1943 CLXUSULA XVIII O despendio, o exame de contas e a contabilidade relativos aos fundos em conta do SESP, do mesmo modo que a compra e venda de todos os bens de raiz e pessoais por conta do SESP serao regulados e controlados pelas normas, regulamentos e processos que sejam assentados de comum ac6rdo pelo Ministro da Educagao e Sadde e pelo Superinten- dente do SESP. As contas do SESP poderao ser examinadas sempre que se estime necessario por quem de direito do Governo Brasileiro e pelo Chefe da Missao na sua qualidade de representante no Brasil da Divisao de Safde e Saneamento do Instituto ou um delegado do mes- mo Chefe. CLAIJSTLA XIX No termo deste ac6rdo todos os bens pessoais ou de raiz do SESP ficarao incorporados ao patrim6nio nacional brasileiro. CLAUSULA XX Todos os direitos, poderes, privilegios e deveres atribuidos, pelo presente ac6rdo, ao Ministro da Educacao e Sadde e ao Chefe da Missao poderao ser delegados a representantes por eles designados, desde que tais representantes sejam pelo outro aceitos. CLAUSULA XXI 0 Governo Brasileiro obter6 ou procurara obter a legislacao, decretos, ordens ou resolucoes necessarios a execugao dos termos deste ac6rdo. CLAUSULA XXII O presente contrato, que entrara em vigor a 12 de Janeiro de 1944, sera vAlido at6 31 de Dezembro de 1948. EM F16 DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam o presente contrato, em dois exemplares, nas linguas portu- guesa e inglesa, na cidade do Rio de Janeiro aos 25 dias de Novembro de 1943. PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL OSWALDO ARANHA Ministro de Estado das Relapaes Exteriores GUSTAVO CAPANEMA Ministro de Estado da Educaado e Sazide PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA JEFFERSON CAFFERY Embaixador Extraordindrio e Plenipotencidrio no Rio de Janeiro. G C DUNHAM Vice-Presidente Executivo do Instituto dos Assuntos Inter- americanos. 1347