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59 STAT.] PORTUGAL-AIR TRANSPORT-DEC. 6, 1945 1851 ARTIGO 4 A fim de evitar praticas descriminat6rias e de assegurar igualdade de tratamento, acorda-se em que: (a) Qualquer das partes contratantes podera imp6r ou autorizar a imposicao de taxas justas e razoaveis para a utilizaqao de aeroportos publicos e de outros equipamentos sob a sua jurisdigao. Cada uma das partes contratantes acorda, contudo, em que as taxas nao deverao ser superiores as que seriam pagas pela utilizacao de tais aeroportos e equipamentos pela sua aviaeao nacional que efectue servigos inter- nacionais semelhantes. (b) Aos combustiveis, 6leos lubrificantes e pegas sobressalentes importados no territ6rio de uma das partes contratantes pela outra parte contratante, ou seus nacionais, e exclusivamente destinados a serem utilizados pelos avi6es da outra parte contratante, sera con- cedido pela outra parte contratante em cujo territ6rio entram estes materiais, o tratamento nacional no que se refere a pagamentos de direitos aduanairos, taxas de inspeceao e outros direitos ou encargos. (c) Os combustiveis, 6leos lubrificantes, pegas sobressalentes e equipamento normal e os abastecimentos existentes a bordo de aero- naves civis das linhas a6reas de uma parte contratante autorizada a explorar as rotas e servicos descritos no Anexo, serao, a chegada ou partida do territ6rio da outra parte contratante, isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspeceao ou direitos ou encargos semelhantes, mesmo quando tais coisas sejam utilizadas ou consumidas por aquelas aeronaves em v6os nesse territ6rio. ARTIGO 5 Os certificados de navigabilidade, certificados de competencia e licencas passados ou validados por uma parte contratante serao reconhecidos como validos pela outra parte contratante, para explo- raeao das rotas e servicos descritos no Ancxo. Cada parte cointratanto reserva-se, todavia, o direito de rccusar o reconheciinento no que respeita a v6os s6bre o seu territ6rio, dos certificados de compet6ncia e licengas passados aos seus nacionais por outro Estado. ARTIGO 6 (a) As leis e regulamentos duma parte contratante relativos a entrada ou saida do seu territ6rio, de aeronaves que fazem o servigo a6reo internacional, ou relativos ao empr6go e navegaeao de tais aeronaves enquanto dentro do seu territ6rio, serao aplicados as aero- naves da outra parte contratante, e deverao ser observados por estas aeronaves, a chegada, a partida e durante a perman6ncia no terri- t6rio da mesma parte contratante. (b) As leis e regulamentos de uma parte contratante relativos A entrada ou saida do seu territ6rio de passageiros, tripulagao ou carga de aeronaves, tais como regulamentos referentes a entrada, saida, imigragao, passaportes, alfandega e quarentena, serao observados pelos mesmos passageiros, tripulaeoes e consignatarios das merca- dorias da outra parte contratante ou por quem os representar, A