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61 STAT.] INTER-AMERICAN-COFFEE AGREEMENT--OCT. 1, 1946 PROTOCOLO PARA A PRORROGACAO DO CONVENIO INTER- AMERICANO DO CAFE POR UM ANO, A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 1946 QUE: Considerando que o Conv6nio Interamericano do Caf6 (aqui referido como "o Convenio") foi assinado em Washington aos 28 de novembro de 1940; QUE: pelo Protocolo assinado em Washington em 15 de abril de 1941, o Convenio foi posto em vigor em 16 de abril de 1941 cor respeito aos Governos em cujo favor o Protocolo for& assinado em 15 de abril de 1941; QUE: o Artigo XXIV do referido Convenio estabelece que o mesmo deve continuar em vigor ate 1° de outubro de 1943; QUE: por consentimento unanime dos Governos signatarios do Conve- nio este f6ra prorrogado duas vezes, sem modificagoes, por periodos de um ano, sendo essas prorrogagoes regularmente atestadas por duas Declaracges assinadas e reconhecidas, pela Junta Interamer- icana do Cafe, cor datas de 12 de Maio de 1943 e 25 de julho de 1944, respectivamente, tendo sido ambas regularmente en- tregues A Uniao Pan-Americana em 11 de junho de 1943 e 11 de setembro de 1944, respectivamente, de ac6rdo com o pro- cedimento recomendado no Artigo XXIV do Convenio; QUE: pelo Protocolo assinado e depositado na Uniao Pan-Americana datada de 1 de outubro de 1945, o referido acordo foi prorrogado por um ano a contar de 1° de outubro de 1945 corn certas emendas recomendadas pela Junta Interamericana do Cafe; PORTANTO: em apoio f recomendacAo feita em 16 de agosto de 1946 pela Junta Interamericana do Cafe, os Governos signatarios do presente Protocolo, julgando conveniente que o Convenio seja prolongado por mais um termo, sujeito as condigoes estabelecidas abaixo, concordam corn o seguinte: Artigo 1 De ac6rdo com as determinagoes do Artigo 2 deste Protocolo, o Convenio deverA continuar em vigor entre os Governos signatarios do mesmo Protocolo pelo periodo de um ano, a partir de 1° de outubro de 1946. Artigo 2 Durante o periodo especificado no artigo precedente, os Governos signatarios deste Protocolo concordam que as determinao6es do ConvAnio, dos Artigos I ao VIII, inclusive permanecerao inoperantes exceto em condicoes de emergAncia e, neste caso, tais artigos tornar- se-ao novamente efetivos pela aprovagao de, pelo menos, 95% do total de vozes da Junta Interamericana do Cafe. 1229