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1230 TREATIES [61 STAT. Artigo 3 a. Durante o periodo especificado no Artigo 1 a Junta Interameri- cana do Cafe dever£ completar para 31 de marco de 1947 uma cuida- dosa analise da situaeao mundial do cafe e deverh formular recomenda- e6es para a consideraeao dos Governos participantes do Convenio e outros Governos que possam enventualmente estar interessados na participacao de um Convenio, entao revisto, visando um tipo de co- operacao internacional que podera provbvelmente contribuir para o desenvolvimento de condic6es harmoniosas e pr6speras para um com6rcio internacional do cafe justo, tanto para o produtor como para o consumidor. b. Essas recomendacoes devem levar em devida consideraeao quais- quer principios gerais de entendimento, de politica s6bre produtos ("commodity policy") incorporados em qualquer ac6rdo que possa ser concluido sob os auspicios das NaS6es Unidas e anterior a submissao dessas mesmas recomendagSes. Artigo 4 O presente Protocolo sera aberto para assinaturas, na Uniao Pan- Americana, de 3 de setembro de 1946 a 1° de novembro de 1946, embora todas as assinaturas sejam consideradas efetivas a partir de 1° de outubro de 1946, e o Protocolo sera considerado como tendo entrado em vigor naquela data corn respeito ao Governo em cujo favor 6 assinado. Em testemunho da verdade, os signatarios, devidamente autori- zados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. Redigido na cidade de Washington em ingles, espanhol, portugues e frances. 0 documento original, em cada um dos referidos idiomas, devera ser depositado na Uniao Pan-Americana a qual enviafh copias oficialmente reconhecidas aos Governos signatarios deste Protocolo. OCTAVIO DO NASCIMENTO BRITO Brasil EMILIO TORO Colombia RAFAEL OREAMUNO Costa Rica GMo BELT Sujeto a la aproba- ci6n por el Senado de la Repd- blica de Cuba Cuba 0. GARCfA. Equador SPRUILLE BRADEN Estados Unidos da America Subject to ratification.