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61 STAT.] BRAZIL-AIR TRANSPORT SERVICES-SEPT. 6, 1946 4129 litaq;o e licenqas enitidos ou validos por una das Partes Oontratan- tes e ainda en vigor, serao reconhecidos cono validos pela outra Par te Contratante para o fin da Exploraqao dos serviqos convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de nao re- conhecer, relativamente ao sobrevso de seu territ6rio, certificados de habilitaqao e licenqas concedidos aos seus nacionais por um outro Estado. ARTIGO V 1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativas A entrada no seu pr6prio territ6rio, ou a saida do mesmo, de aeronaves empregadas em navegaqao a4rea internacional ou a explo- raqao de tais aeronaves dentro do seu territ6rio, serao aplicadas As aeronaves da empr8sa ou empresas a6reas designadas pela outra Parte Contratante. 2 - As leis e regulanentos de ura Parte Contratante, relativas a entrada no seu territ6rio, ou a saida do mesmo, de passe geiros, tripulaqoes ou carga de aeronaves (como sejam regulamentoscon cernentes A entrada, despacho, imigraqao, passaportes,alfandega e qua rentena) aplicar-se-ao aos passageiros, tripulaqoes e carga das aero naves da emprdsa ou empresas aereas designadas pela outra Parte Con- tratante, dentro do territ6rio da primeira Parte Contratante. ARTIGO VI Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o di reito de negar ou revogar o exerclcio dos direitos especificados no Anexo do presente Ac8rdo por una empresa aerea indicada pelaoutraPar te Contratante quando nao Julgar suficientemente provado que uma par- te substancial da propriedade e o contr8le efetivo da referida empre sa estao em maos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso