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Chapultepec, todos os quais devem ser tidos por aceitos como normas de suas relagoes mutuas e como base juridica do Sistema Interameri- cano; Que, a fim de aperfeicoar os processos de solucao pacifica de suas controv6rsias, pretendem celebrar o Tratado s6bre "Sistema Inter- americano de Paz", previsto nas Resolugoes IX e XXXIX da Con- ferencia Interamericana s6bre Problemas da Guerra e da Paz; Que a obrigagao de auxilio mdtuo e de defesa comum das Republicas Americanas se acha essencialmente ligada a seus ideais democraticos e a sua vontade de permanente cooperacao para realizar os principios e prop6sitos de uma politica de paz; Que a comunidade regional americana sustenta como verdade manifesta que a organizagAo jurfdica e uma condigao necessaria para a seguranga e a paz, e que a paz se funda na justiga e na ordem moral e, portanto, no reconhecimento e na proteqao internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana, no bem-estar indispensavel dos povos e na efetividade da democracia, para a realizagao inter- nacional da justica e da seguranca, Resolveram - de ac6rdo com os objetivos enunciados - celebrar o seguinte Tratado, a fim de assegurar a paz por todos os meios possiveis, prover auxflio reciproco efetivo para enfrentar os ataques armados contra qualquer Estado Americano, e conjurar as ameagas de agressao contra qualquer deles: ARTIGO 1.0 As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e se obrigam, nas suas relasces internacionais, a nao recorrer a ameaga nem ao uso da f6rca, da qualquer forma incompativel corn as disposi- .6c-s da Carta das Nacoes Unidas ou do presente Tratado. ARTIGO 2.0 Cono cons qtl(.ticia do princ(lpio formllado no Artigo anterior, as Altts Partes Contratantes comprometem-se a submeter t6da contro- versia, que entre olas surja, aos metodos de solu<ao pacifica c a pro- curar resolv&-la entre si, mediante os processos vigentcs no Sistema Interamericano, antes de a referir A Assembleia Geral ou ao Con- selho de Seguranea das Nao5es Unidas. ARTIGO 3.° 1. As Altas Partes Contratantes concordam em que ur ataque armado, por parte de qualquer Estado, contra um Estado Americano, sera considerado como um ataque contra todos os Estados Americanos e, em consequencia, cada uma das ditas Partes Contratantes se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercicio do direito imanente de legitima defesa individual ou coletiva que 6 reconhecido pelo Artigo 51 da Carta das Na 9ses Unidas. 2. Por solicitaao do Estado ou dos Estados diretamente atacados, e ate decisao do 6rgio de consulta do Sistema Interamericano, cada uma das Partes Contratantes podera determinar as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigacao de que trata o paragrafo precedente e de ac6rdo corn o princlpio da solidarie- 1682 TREATIES [62 STAT.