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2872 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [62 STAT. priedades ou interesses inimigos estabelecidas pelo Governo dos Estados Unidos da America) e que afectem propriedades ou interesses desses nacionais incluindo contratos celebrados cor as autoridades devidamente qualificadas do outro Governo ou concess6es por elas feitas. Fica entendido que o compromisso do Governo dos Estados Unidos da America acerca das reclamacoes patrocinadas pelo Governo Portugu6s em virtude deste paragrafo, 6 assumido conforme os termos e condisoes do reconhecimento pelos Estados Unidos da America da jurisdigdo compuls6ria do Tribunal de Justica Internacional e pelos mesmos termos e condigoes limitado, segundo o Artigo 36 do Estatuto do Tribunal, como ficou estabelecido na Declaracao do Presidente dos Estados Unidos da America de 14 de Agosto de 1946. 2. 0 Governo Portugu6s e o Governo dos Estados Unidos da America concordam alem disso em que tais reclamaQSes possam ser submetidas a qualquer tribunal arbitral mutuamente aceite, em vez de o serem ao Tribunal de Justiga Internacional. 3. Entender-se -a ainda que nenhum dos dois Governos patrocinara, nos termos deste artigo, reclamagao alguma de um dos seus nacionais antes do mesmo haver esgotado os meios Asua disposigao nos tribunals administrativos e judicias do pais onde a reclamagao teve origem. 4. As disposisces deste Artigo de maneira alguma prejudicarao outros direitos de recurso, se os houver, de qualquer dos dois Governos, ao Tribunal de Justiga Internacional, ou a outro tribunal arbitral, ou o patrocinio e a apresentagao de reclamaSbes baseadas em vio- lagoes invocadas por qualquer dos dois Governos de direitos e deveres que derivem de tratados, de acordos ou de principios de direito inter- nacional. ARTIGO X (Defini6ces) Nos termos do presente Acordo: a) Portugal significa o territ6rio metropolitano da Repfiblica Portuguesa (incluindo os Arquip6lagos dos Acores e da Madeira) e os demais territ6rios sob a sua administragao abrangendo o Arquipelago de Cabo Verde, a Guin6 Portu- guesa, a Fortaleza de S. Joao Baptista de Ajuda, Sao Tome e Principe, Angola, Mogambique, India Portuguesa (Goa, Damao e Diu), Macau e a parte portuguesa da ilha de Timor. b) A expressao "pals participante" significa: (i) qualquer pais que assinou o Relat6rio da Comissao para a Cooperagao Econ6mica Europeia em Paris, a 22 de Setembro de 1947, incluindo os territ6rios de que assumiu responsabilidade de caracter internacional, e a que tenha sido aplicado o Acordo para a Cooperacao Econ6mica celebrado entre esse pais e o Governo dos Estados Unidos da America, e (ii) qualquer outro pals (incluindo as zonas de ocupagao da Alemanha, as Areas sob a administragao ou fisca-