Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/265

This page needs to be proofread.

62 STAT.] PORTUGAL-ECONOMIC COOPERATION-SEPT. 28, 1948 lizagao internacional e o Territ6rio Livre de Trieste ou qualquer das suas zonas) situado no todo ou em parte na Europa, cor os territ6rios dele dependentes e sob a sua administraqao por tanto tempo quanto esse pais for parte na Convengao para a Cooperagao Econ6- mica Europeia e aderir a um programa conjunto de recuperagao da Europa que tenha por objectivo os fins do presente Acordo. ARTIGO XI (Entrada em vigor, Emendas, Duragao) 1. O Presente Acordo entrara em vigor nesta data. Sob reserva do disposto nos paragrafos 2 e 3 deste artigo, vigorara ate 30 de Junho de 1953; e a nao ser que um dos dois Governos tenha notificado o outro por escrito, pelo menos seis meses antes de 30 de Junho de 1953, da sua intengao de Ihe p6r termo na referida data, manter-se-a em vigor ate findo o prazo de seis meses a contar do dia em que a notificagao tenha sido feita. 2. Se, durante a vigencia do Acordo, qualquer dos dois Governos considerar que houve alteragao fundamental nos principios basicos em que o mesmo Acordo assenta, notificara por escrito o outro, consultan- do-se entao mutuamente os dois Governos afim de convirem na emenda, modificagao ou termo do Acordo. Se tres meses depois da dita notificagao os dois Governos nao tiverem concordado sobre a acqao a tomar nessas circunstancias, qualquer deles podera notificar por escrito o outro da intencao de por termo ao Acordo. Nesse caso, sob reserva das disposic6es do paragrafo 3 deste Artigo, o Acordo terminara seis meses ap6s a dita notificagao, considerando todavia que o Artigo IV e o paragrafo 3 do Artigo VI se manterao em vigor por um periodo de dois anos a contar da data da mesma notificacao, mas nunca alem de 30 de Junho de 1953. 3. Os acordos e os entendimentos complementares negociados em consequ6ncia do presente Acordo, podem continuar em vigor para alem do termo deste, e a sua duragao sera a que eles pr6prios fixarem. O paragrafo 2 do Artigo III manter-se-a em vigor enquanto o Governo dos Estados Unidos da America realizar os pagamentos de garantia a que o mesmo artigo se refere. 4. O presente Acordo podera ser rectificado em qualquer momento por decisao comum dos dois Governos. 5. O Anexo a este Acordo faz parte integrante dele. 6. O presente Acordo sera registado pelo Secretario Geral das Naqoes Unidas. EM TESTEMUNHO DO QUE OS representantes dos dois Governos, devi- damente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo. FEITO em Lisboa 28 de Setembro de 1948, em duplicado, nas linguas Portuguesa e Inglesa, valendo como autenticos os dois textos. [SEAL] JOSE CAEIRO DA MATTA LINCOLN MACVEAGH 2873 [SEAL]