Page:United States Statutes at Large Volume 8.djvu/573

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TRACTADO COM PORTUGAL. En Nome da Santissima e Indivisel Trindade. Os Estados Unidos da America, e sua Magestade Fidelissima, a Raynha de Portugal e dos Algarves, igualmente animados do desejo de manter as relaeoes de boa intelligencia, que ate aqui tem felizmente subsistido entre seus respectivos Estados; e de estender outro sim, e consolidar as relaeoes commerciaes entre elles; e convencidos de que este objecto se nao pode melhor conseguir do que pela adopqao de um systema de inteira liberdade de navegagao e perfeita reciprocidade fundada nos principios de equidade igualmente beneficos para ambos os payes; assentaraio, em consequencia, de entrar em negociaqoes para a conclusao de um tractado de commercio e navegaqao; para cujo lim nomearao para seus plenipotenciarios, a saber: o Presidente dos Estados Unidos da America, ao Senhor Edward Kavanagh, encarregado de negocios dos mesmos Estados n’esta corte ; e sua Magestade a Raynha de Portugal, ao illustrissimo e excellentissimo Joao Baptista de Almeida Garrett, seu chronista mor, e do seu concelho, deputado da nagao Portugueza, cavalleiro da zmtiga e muito nobre ordem da torre e espada do valor, lealdade, e merito, commendador da ordem de Christo, official ` da de Leopoldo na Belgica, juiz do tribunal superior de commercio, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario juncto a sua Magestade Catholica; os qunes, d·epois de terem communicado, um ao outro, os seus respectivos plenos podéres, que se aeharam em boa·e devida férma, ajustaram e concluiram os artigos seguintes: ARTIGO I. Havera, entre os territorios das altas partes contractantes, reciproca liberdade de commercio de navegaqao. Os cidada os e subditos dos seus respectivos estados poderao, mutua e livremente, entrar nos portos, logares, erios dos territorios de cada uma das dittas partes contractantes, aonde quer que 0 commercio estrangeiro é, ou vier a ser, permittido. Terao igualmente liberdade de pousar e residir em qualquer parte dos dittos territorios, afim de tractar de seus negocios; e gozarao, para esse fim, a mesma seguranqa e proteceao que os naturaes do paiz onde residem, sob condieao de se sujeitarem as leis e ordens do governo que ahi regerem, especialmente aos regulamentos commerciaesem vigor. ARTIGO II. Os navios dos Estados Unidos da America que aportarem, carregados ou em lastro, aos portos do reino e possessoes de Portugal; e, reciprocamente, os navios Portuguezes, que aportarem, carregados ou em lastro, nos portos dos Estados Unidos da America, serao tractados, é entrada, durante a sua estada no porto, e 6 sahida d’elle, do mesmo modo que os navios nacionaes vindos de iguaes procedencias, em relaeao aos direitos de tonelagem, de farées, pilotagem, e ancoradouro, e bem assim quanto aos emolumentos e propinas das auctoridades publicas, ou quaesquer outros encargos e direitos, de qualquer natureza ou denominaeaio que sejao, e que costumam levar-se aos navios de commercio, ou seja por conta do Governo, das auctoridades locaes, ou de qualquer outro estabelecimento publico ou particular. ARTIGO III. Nao se imporzio outros nem maiores direitos, na importaqao, em o reino de Portugal e suns possessoes, de nenhum genero de producto vo:. vm. 7] (561)