Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/260

This page needs to be proofread.

2868 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [62 STAT. a) adoptar ou manter as medidas necessarias para garantir o emprego eficiente e pratico de todos os recursos postos a sua disposigao, incluindo: (i) as medidas que se tornem necessarias para garantir que as mercadorias e servigos obtidos pela assistencia concedida nos termos deste Acordo sejam aplicados aos fins conformes ao mesmo Acordo, e, na medida do possivel aos objectivos de ordem geral apresentados pelo Governo Portugues nas listas que servem de base aos pedidos de assistencia a ser fornecida pelo Governo dos Estados Unidos da America; e (ii) a observagao e verificagao do emprego de tais recursos segundo um sistema eficaz de fiscalizagao, aprovado pela Organizagao para a Cooperagao Econ6mica Euro- peia; b) fomentar a produgao industrial e agrfcola numa base econ6mica racional; conseguir os objectivos de produgao que possam vir a ser fixados atraves da Organizagao para a Cooperagao Econ6mica Europeia; c) cooperar cor os paises participantes no sentido de facilitar e estimular um crescente intercambio de mercadorias e servigos entre os paises participantes e outros paises, e bem assim reduzir as barreiras ao comercio, quer piblicas quer privadas, entre eles e outros paises. 2. Tendo em conta o Artigo VIII da Convengao para a Cooperagao Econ6mica Europeia, visando o emprego completo e efectivo da mao de obra disponivel nos paises participantes, o Governo Portugues, reservarh um acolhimento favoravel as propostas feitas de acordo cor a Organizagao Internacional para os Refugiados, no sentido de utilizar ao maximo a mao de obra eventualmente disponivel em qualquer dos paises participantes, de mancira a promover a rcalizacao dos objectivos deste acordo. 3. O Governo Portugues tomara as medidas que julgar apropriadas e cooperara corn outros paises participantes no sentido de evitar da parte de empresas comerciais pfiblicas ou privadas, praticas ou entendimentos de natureza comercial, que afectando o comercio internacional, entravem a concorrencia, restrinjam o acesso aos mercados ou auxiliem a fiscalizagao com caracter de monop6lio, em todos os casos em que tais praticas ou entendimentos vao interferir na consecugao do programa comum de recuperacao europeia. ARTIGO III (Garantias) 1. O Governo dos Estados Unidos da America e o Governo Portu- gues consultar-se-ao, a pedido de qualquer das duas partes, sobre os projectos apresentados em Portugal por subditos dos Estados Unidos da America, e Acerca dos quais o mesmo Governo dos Estados Unidos da America pode consequentemente nos termos da secqgo III