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INTERNAJTi.IA_ AGBREMSWNT OTHER THAN TREATIES [63 STAT.

1. O Instituto por& a disposiqao os fundos necessirios ao paga- mento dos salarios e outras despesas do corpo tecnico e administra- tivo de sua Education Division no Brasil, durante o periodo deste Ac6rdo de Prorrogaqao, desde que o total dAstes fundos nao exceda de US$ 125,000.00 . Esta importancia ser&administrada pelo Instituto e nao ser& depositada a cr6dito da Comissgo Brasileiro-Americana de Educacao Industrial (doravante chamada "CBAI"). 2. Dentro dos 15 dias seguintes ao registo do cr6dito brasileiro, o Instituto depositar& na conta banc&ria especial da CBAI (dora- vante chamada "Conta Banciria da CBAI"), no Banco do Brasil, a soma de US$. ..... 100,000.00 ou seu equivalente em cruzeiros (a qual, a taxa de cambio de Cr$ 18,50 por d6lar, 6 igual a Cr$. 1.850.000,00). 3. O Govrno, alem do seu orgamento regular para educagfo industrial, depositari, dentro dos 15 dias seguintes ao registo do credito brasileiro, na conta bancriia da CBAI a soma de Cr$ 7.000.- 000,00 (a qual, a taxa de cambio de Cr$ 18,50 por d61ar, 6 igual a US$. 378, 378.38). 4. Os fundos a serem depositados pelo Instituto, na forma do ndmero 2 desta Clausula II, estarao disponfveis para o pagamento das despesas da CBAI, empenhadas em 1? de julho de 1948, ou depois, mas todos os fundos a serem depositados dentro dos 15 dias seguin- tes ao registo do cr6dito brasileiro, por qualquer das partes, nao estarao disponiveis para retirada ou despesas ate que todos os dep6sitos, devidos e pagaveis pela outra parte, tenham sido feitos. 3. Estando o Govmrno dos Estados Unidos do Brasil inteiramente acorde corn as alterao6es feitas as clausulas I e II do Ac6rdo de 30 de outubro de 1948, que prorrogou o Ac6rdo, de 1946, s6bre Educagao Industrial-vocacional, constantes do TArmo Aditivo de 30 de junho de 1949, firmado entre o Minist6rio da Educaqao e Sadde do Brasil e o "Institute of Inter-American Affairs", como se acham transcritas acima,-muito agradeceria se Vossa Excelencia me informasse se o Governo dos Estados Unidos da America d& ao referido Termo Aditivo e as clausulas nas quais est&redigido e acima reproduzidas a mesma aprovagao definitiva. No caso afirmativo, esta nota, e a resposta de Vossa Exeelencia, que confirmar essa aprovapao definitiva, constituirao um ac6rdo formal entre os dois Governos, s6bre o assunto em questao, ac6rdo esse que entrar& em vigor na data do registo, no Tribunal de Contas do Brasil, do Ac6rdo de Prorrogagao, de 30 de outubro de 1948, e de seu Termo Aditivo, de 30 de junho de 1949. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa ExcelAncia os pro- testos da minha mais alta consideraao. RAUL FERNANDES A Sua ExcelAncia o Senhor HESRCHEL V. JOHNBON, Embaizadordos Estados Unidos da Amrica.