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54 STAT.] INTER-AMERICAN-RADIO COMMUNICATIONS-DEC. 13, 1937 2573 Norte da mesma, o servigo nos 500 Kc/s, ficara limitado a trans- missao de chamadas de emergencia, de mensagens urgentes e de seguranga o radiotelegrammas curtos e isolados. SECgAO 7.-DEFINIgOES. 1 DEFINIgAO DE TERMOS A definigao de termos que apparecem numerados de 1 a 42 inclusive, da Secgao XII, Resolugao No. 6, da Acta Final, de Conferencia reali- zada em Havana no mez de Marqo de 1937, e approvada cor a reserva de que qualquer mudanga que resultasse da Conferencia Internacional do Cairo 1938, cor referencia A terminologia destas definigoes, deverA automaticamente supplantar a redacgao actual. (1) TELECOMMUNICACiO. Toda communicaqao telegraphica ou telephonica de signos, signaes, escriptos, imagens e sons de qualquer natureza, por conductores, radio ou outros systemas ou processos de transmittir signaes, sejam electricos ou visuaes (semaphoros). (2) RADIOCOMMUNICAgXO Toda telecommunicaqao por meio de ondas Hertzianas. (8) RADIOTELEGRAMMA Telegramma procedente ou cor destino a uma estagao movel, transmittido em todo ou em parte do seu recorrido, pelos canaes de radiocommunicagao do servigo movel. (4) CORRESPONDENCIA PUBLICA Toda telecommunicagao que tiver de ser acceita pelas repartigoes e estag6es, pelo motivo de estarem as mesmas a disposiqao do publico. (6) EXPLORAAiO PRIVADA Todo particular, companhia ou corporaqao que nao seja instituigao ou agencia governamental, reconhecida pelo Governo interessado e que explore installao6es de telecommunicagao destinadas ao inter- cambio da correspodencia publica. (6) ADMINISTRACXO Uma AdministracAo Governamental. (7) BERVICO INTERNACIONAL Um servigo de telecommunicagao entre repartigoes ou estagoes de paizes differentes ou entre estas8es de servigo movel, excepto se estas sao da mesma nacionalidade e se encontram nos limites do paiz a que pertenecem. Um serviqo de telecommunicagao interior ou nacional, susceptivel de causar interferencia a outros servigos mais alem dos limites do paiz no qual opera, considera-se como servigo internacional desde o ponto de vista de interferencia. l [Modificado pela revisao do Cairo de 1938 (Treaty Series 948).]