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57 STAT.] BRAZIL-HEALTH AND SANITATION PROGRAM-JULY 17, 1942 American Affairs, durante a vigencia deste contrato, a importancia de $2,000,000 (dois milh6es de d6lares). Para a execuqao deste item ficam estabelecidas as seguintes condi- goes: I) Na contribuigao do Institute of Inter-American Affairs incluir- se-a a importancia do material que o mesmo fornecer. II) A fixagao da quota do Institute of Inter-American Affairs sera feita de ac6rdo corn as taxas cambiais que vigorarem na 6poca em que o pagamento das despesas for sendo efetuado pelo Servigo III) 0 Governo Federal depositara no Banco do Brasil, ap6s o registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, creditado ao super- intendente do Servigo, a importancia de 5.000:000$000 (cinco mil contos de r6is), correspondente a sua contribuigao para o ano corrente, e, em Janeiro do ano de 1943, tomara igual providencia quanto a quota relativa ao mesmo ano. IV) Os juros das importancias depositadas no Banco do Brasil reverterao em favor do Tesouro Nacional. V) As despesas que forem sendo efetuadas serao pagas pelas contribuio6es do Governo Federal e do Institute of Inter-American Affairs, observada a proporgao de dez por cento paia aquele e de noventa por cento para este. VI) 0 Servico prestara conta das despesas efetuadas, de modo que se possa verificar se esta sendo observada, no custeio, a proporgao estabelecida no item anterior. VII) Os impostos que, durante a vigencia do presente contrato, afetarem o orcamento do Servigo correrao por conta da quota do Govrno Federal. CLATUSULA DECIMA O Institute of Inter-American Affairs aplicara, durante a vigencia deste contrato, ate a importancia de $500.000 (quinhentos mil d6- lares), para execuqao dos trabalhos referidos nos numeros 2 o 3 da clausula primeira deste contrato. A aplicagao dos recursos reforidos na presente clausula far-se -a a criterio do superintendente do Servico. CLXUSULA DECIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorara ate 31 de Dezembro de 1943, e a partir da data em que for registado pelo Tribunal de Contas, nao se respon- sabilisando o Governo Federal por qualquer indenizagao se o referido Tribunal Ihe denegar registo. CLXUSULA DECIMA SEGUNDA A contribuicao do Governo Federal determinada pelo presente contrato correra por conta de credito aberto especialmente para este fim. EM FE DO QJE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, fir- mam e selem o presente Contrato, em dois exemplares, nas linguas 1331