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2870 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [62 STAT. ARTIGO VI (Consultas e transmissao de informagoes) 1. Os dois Governos consultar-se -ao, por iniciativa de um ou de outro, sobre qualquer assunto relativo a execu9ao deste Acordo e bem assim quanto as operagoes efectuadas ou aos entendimentos levados a efeito em consequencia deste mesmo Acordo. 2. 0 Governo Portugues depois de consultado pelo Governo dos Estados Unidos da America, comunicara a este na forma e nos periodos por ele indicados: a) informagoes pormenorizadas dos projectos, programas e medidas propostas ou adoptadas pelo Governo Portugues para executar as disposigoes do presente Acordo e as Obrigagoes Gerais da Conveneao para a Cooperagao Eco- n6mica Europeia; b) relatos completos, elaborados trimestralmente, acerca das operagoes efectuadas dentro deste Acordo, incluindo um sobre a utilizagao de fundos, mercadorias e servicos obtidos em virtude do mesmo Acordo; c) informacoes respeitantes A sua economia, e quaisquer outras de importancia, necessarias para completar a que pelo Governo dos Estados Unidos da Am6rica for obtida da Organizagao para a Cooperagao Econ6mica Europeia, de forma a habilitarem o mesmo Governo a determinar a natureza e o alcance das operagoes previstas na Lei de Cooperagao Econ6mica de 1948, e a avaliar da eficAcia da assistencia prestada ou projectada em virtude deste Acordo, e, de uma maneira geral os progressos do programa comum de recuperagao. 3. O Governo Portugues auxiliara o Governo dos Estados Unidos da America a obter informacoes relativas aos produtos originarios de Portugal a quo se refero o Artigo IV, o que 6 necessario para a elabo- ra9ao e execugAo dos entendimentos previstos naquele Artigo. ARTIGO VII (Publicidade) 1. 0 Governo Portugues e o Governo dos Estados Unidos da America reconhecem que 6 de interesse mutuo dar larga publicidade aos objectivos do programa comum de recuperagao europeia, aos seus progressos e as medidas tomadas em execucao do mesmo pro- grama. Reconhecem igualmente que 6 desejAvel assegurar uma larga difusao de informagoes relativas aos progressos realizados na execugao do referido programa afim de desenvolver o sentimento do esforgo comum e o espirito de auxilio mutuo que sao essenciais A realizagao dos objectivos que o programa tern em vista. 2. 0 Governo dos Estados Unidos da America animara a difusao de tais informagoes e po-las-a A disposigao dos organismos de informas gao do publico.