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1344 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [57 STAT. CLATUSULA IV O programa de sadde e saneamento para o Brasil continuara a consistir em projetos separados. A especie de trabalho, os projetos especificos que devam ser realizados em execuqao deste ac6rdo e a consequente consignagao de fundos, serao assentados entre o Ministro da Educagco e Saude e o Chefe da Missao, na sua qualidade de repre- sentante da Divisao de Sadde e Saneamento do Instituto, competindo a execugco ao Superintendente do SESP segundo os principios assenta- dos em comum acordo.pelo Ministro e pelo Chefe da Missao da parte do Instituto. CLIUSULA V No prop6sito de alcangar as finalidades deste ac6rdo, o Instituto concorda em depositar no Banco do Brasil em conta do SESP a quantia de U.S .$ 3.000.000 na seguinte base: No correr de Janeiro de 1944 $ 1. 250. 000 No correr de Janeiro de 1945 $ 500. 000 No correr de Janeiro de 1946 $ 500. 000 No correr de Janeiro de 1947 $ 500. 000 No correr de Janeiro de 1948 $ 250. 000 e o Governo Brasileiro concorda em depositar no Banco do Brasil em eonta do SESP a quantia de Cr$ 100.000 .000,00 na seguinte base: No correr de Janeiro de 1944 Cr$ 10. 000. 000, 00 No correr de Janeiro de 1945 Cr$ 20. 000. 000, 00 No correr de Janeiro de 1946 Cr$ 20. 000. 000, 00 No correr de Janeiro de 1947 Cr$ 20. 000. 000, 00 No correr de Janeiro de 1948 Cr$ 30. 000 . 000, 00 CLIUSULA VI De ac6rdo com os compromissos assumidos pelo Governo dos Estados Unidos do Briasil e pelo Governo dos Estados Unidos da America, o Instituto por meio do prcsente ato reconhece que a obri- gacao anterior dos Estados Unidos da America no que se refere aos trabalhos de sadde e saneamento era de $ 5.000.000. Tendo em vista que resta um saldo nao empregado desses fundos, o Instituto concorda em despende-lo atendendo aos projetos assentados e aprovados pelo Ministro da Educagco e Sadde e pelo Chefe da Missao, devendo o saldo nao empregado ate 31 de Dezembro de 1944 ser depositado no Banco do Brasil em conta do SESP. Esta obrigacao fica acrescida aos com- promissos aqui assumidos. 0 Governo Brasileiro concomitantemente reconhece suas obrigacoes decorrentes do ac6rdo relativo ao programa de sadde e saneamento do Vale do Amazonas de 17 de Julho de 1942 e, igualmente, do ac6rdo relativo ao programa de saude e saneamento do Vale do Rio Doce de 10 de Fevereiro de 1943, na importancia de nove milh6es de cruzeiros, e concorda em depositar a 1 de Janeiro de 1944, no Banco do Brasil, o saldo nao empregado dos mesmos nove milh6es de cruzeiros.