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61 STAT.] BRAZIL-AIR TRANSPORT SERVICES-SEPT. 6 , 1946 4125 os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Po deres, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes: ARTIGO I As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os dircitos especificados no Anexo do presents AcSrdo, a tim de que se estabeleqam os servicos aereos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como "servicos convencionados"). ARTIGO II 1 - Qualquer dos serviqos convencionados podera ser ini ciado inediatamente ou em data posterior,a crit4rio da Parte Contratan te a qual os direitos foram concedidos, mas nao antes que: (a) a Parte Contratante a qual os mesmos tenham sido concedi dos haja designado uma empr8sa ou enpresas aereas para a rota ou rotas especificadas; (b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessaria licenqa para funcionamento a emprOsa ou empresas adreas em questao (o que fara sem demora, obedeoidas as disposicoes do nmmero 2t dSste artigo e as do artigo VI). 2 - As empresas aereas designadas poderdo ser ohamadas a provar, perante as autoridades aeronautioas da Parte Contratante que concede os direitos, que ae enoontram em oondiqoes de satisfazer os re quisitos prescritos pelas leos e regulamentos normalmente aplioadospor essas autoridades ao funolonamento de empresas a&rees comercials. 9MWTO-*0-- . Wr--