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2874 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [62 STAT. ANEXO Notas interpretativas 1. Fica entendido que as disposigoes do paragrafo 1 (a) do Artigo II quanto a adopgao de medidas relativas ao emprego eficiente dos recursos, abrangem, no que respeita as mercadorias fornecidas nos termos deste Acordo, medidas eficazes para salvaguardar essas mesmas mercadorias e impedir o seu desvio para mercados ou ramos de comer- cio ilicitos ou irregulares. 2. Fica entendido que as praticas comerciais e os acordos comerciais estabelecidos no paragrafo 3 do Artigo II significam: a) fixagao de preqos, termos ou condigqes a observar nas tran- sacqoes cor terceiros respeitantes a compra, venda ou locagao de qualquer produto; b) exclusao, atribuigao ou divisao de empresas em qualquer mercado territorial ou campo de actividade comercial, distribuigao da clientela, ou fixagao das quotas de venda ou de compra; c) discriminagao em prejuizo de determinadas empresas; d) limitagao da produgao ou fixagao dos seus contingentes; e) impedimento por via de acordo do desenvolvimento ou da aplicagao de processes tecnicos on de invenqoes cor ou sem patente; f) extensgo do uso dos direitos resultantes de patentes, marcas comerciais ou direitos de autor ou de reproduqgo concedidos por um dos dois paises em mat6rias que, de acordo cor as suas leis e regulamentos, nao estejam incluidas no campo de tais garantias ou ainda a produtos ou condicges de produgao, utilizacao ou venda que de igual maneira ngo constituem objecto dessas garantias; e g) quaisquer outras prAticas quc os dois Governos acordem em incluir. 3. Fica entendido que o Governo Portugues nao se obriga a agir em casos especiais nos termos do paragrafo 3 do Artigo II senao depois de inquerito ou exame apropriados. 4. Fica entendido que a frase do Artigo IV "tendo em conta as necessidades razoaveis de Portugal no que diz respeito ao consumo interno" deve incluir a manutengao de stocks razoaveis das merca- dorias em questao, e que a frase "comercio de exportaqgo" pode abranger as operaQes de troca. Fica tambem entendido que os acordos negociados em virtude do Artigo IV poderao, de uma maneira apropriada, incluir normas de consulta em conformidade cor os principios do Artigo 32 da Carta de Havana para uma Organizagao Internacional de Comercio, no caso dos stocks de mercadorias estarem liquidados. 5. Fica entendido que o Governo Portugues nao tera, no execucao do paragrafo 2 (a) do Artigo VI, de fornecer informacoes pormenoriza- das acerca de projectos de pequena importancia ou informao6es