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60 STAT.] BRAZIL-VOCATIONAL INDUSTRIAL EDUCATION- Mar. 26, 1946 1777 Apr. 5, 1946 como: aplicagao e contabilidade de verbas, aquisigao, uso, inventario, contrl6e e disposigao de bens, admissao e dispensa de pessoal, condio6es de emprego), e quaisquer outros assuntos administrativos serao determinados e estabelecidos por ac6rdo firmado entre o Superin- tendente da C.B.A.I. e o Representante Especial da Fundagao. Todos os contratos da C.B .A .I ., bem como t6das as despesas contra a conta bancaria da C.B.A .I ., deverao ser assinados pelo Superin- tendente da Comissao e pelo Representante Especial da Fundagao, na sua qualidade de Representante Americano junto a C.B.A .I. . Em qualquer tempo, os livros e os arquivos da comissao, referentes ao programa de cooperacao educacional, poderao ser inspecionados por autoridades do Governo dos Estados Unidos do Brasil, designadas pelo Ministro da Educagao, ou da Fundagao. O Superintendente da C.B.A.I . enviara relat6rios ao Governo e a Fundagao em periodos que serao determinados mediante entendimento com o Representante Especial da Fundacao. ClausulaVI Os programas a serem elaborados e postos em execugao conforme estabelece o presente ac6rdo deverao ser organizados de modo que sirvam a instituigoes federals e estaduais, assim como a outras instituic6es brasileiras, oficiais ou semi-oficiais. Os fundos da C.B.A .I . e os outros recursos fornecidos pelas partes contratantes poderao ser utilizados para esse fim, de ac6rdo corn os projetos especiais a que se refere a clausula anterior. Poderao tamb6m ser aceitas e utilizadas, nesse programa de cooperagao educacional, contribuiQoes suplemen- tares, qualquer que seja a sua natureza ou procedencia. Clausula VII Sendo a C.B .A .I . parte do Ministerio da Educacao, serao confe- ridos a ela e a todo o seu pessoal todos os direitos e privilegios de que gozem as outras reparticoes do mesmo Ministerio e seus servidores. Clausula VIII Os fundos, o material, o equipamento e as instala6ces obtidas para a C.B .A.I. tornar-se -ao propriedade do Governo dos Estados Unidos do Brasil e serao empregados na execuqao do programa. O Superin- tendente da C.B.A .I. e o Representante Especial da Fundacao deter- minarao, por ac6rdo mdtuo, o destino a ser dado a quaisquer dos fundos ou bens que permanegam desobrigados, ou que nao tenham sido gastos quando da terminagao deste ac6rdo, desde que seja assegu- rada a sua aplicaao nos objetivos nele previstos. Clauisula IX A - A Fundagao determinara e pagara os salarios e outras despesas do seu corpo de especialistas e atendera a quaisquer outros compro- missos de natureza administrativa que venha a assumir para a execusao deste programa, at6 o total de $125.000,00 d61ares, moeda corrente dos Estados Unidos da America. Essa contribuicao ficara em poder