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MULTILATERAL-RUBBER-MAY 2, 1945 Rubber Development Corporation, organismo oficial dos Estados Unidos da America, em missao conjunta dos Governos brasileiro e dos Estados Unidos da America e o Senhor General D. Julio Checchi, Secretario de Inddstria e Com6rcio, representando o Gov6rno da Repfblica Argentina: 1 -A RepUblica Argentina se incorpora, desde esta data, ao regimen que, para estabelecer a distribuigao e o suprimento de pneumaticos e camaras de ar e de conservagao maxima de borracha durante a presente emergencia, foi assentado mediante acordos entre o Brasil e os Estados Unidos da America, e entre os Estados Unidos da America e varias outras Repdblicas americanas. 2 - Com o fim de incrementar o esforgo de guerra, o GovArno da Repiblica Argentina adotara e pora em vigor, sem demora, as medidas adequadas para o cumprimento das medidas seguintes: a) assegurar que a borracha e seus artefatos e o material utilizado na fabricacao de produtos de borracha serao exclusivamente empregados para satisfazer as necessidades econ6micas essenciais da Repfblica Argentina; b) impedir a venda de produtos de borracha e de todo o material importado para a fabricagao dos referidos produ- tos a pregos que excedam o custo desses produtos, acrescido de uma razoavel margem de lucros; c) evitar o comercio de contrabando de borracha natural e de seus artefatos, produzidos em outras Republicas americanas; d) impedir a utilizacao de borracha natural para a fabri- cagao de artigos nao essenciais as exigencias econ6micas basicas da Repdblica Argentina ou na manufatura de pneumaticos e camaras de ar, exceto nas medidas e para os fins indispensaveis a satisfagao de tais exigencias; e) estabelecer as necessArias providencias para a concessao de licengas de importagao correspondentes as quan- tidades de pneumaticos, camaras de ar e outros artefatos de borracha, bem como para os materials a serem im- portados, destinados A produgao de tais artefatos, nunca excedentes as quotas estabelecidas como resultado do presente Ac6rdo, de modo a permitir o funcionamento normal e o contr6le do atual sistema de distribuigao e suprimento, no que diz respeito ARepiblica Argentina. 3 - Para permitir o estabelecimento metodico das medidas pre- vistas no paragrafo 2 e dar tempo a conclusao dos necessarios estudos t6cnicos, havera um periodo intermediario de dois meses aproximadamente, a partir desta data, durante o qual serao tomadas as seguintes medidas, ate a integra9ao da Repfiblica Argentina no regimen previsto no presente Ac6rdo. 1827 60 STAT.]